APSA - Viver bem em propriedades urbanas

Dúvidas frequentes

Encontre respostas claras e detalhadas para dúvidas comuns sobre gestão de condomínios.

As Assembleias Gerais Ordinárias devem ser realizadas anualmente com os itens de pauta obrigatórios:
A) Prestação de contas até ….. /……/ ……;
B) Aprovação do orçamento de receita e despesas para o próximo exercício;
C) Eleição de Síndico, Subsíndico (se houver) e Conselho Consultivo ou Fiscal;

Embora não seja obrigatório, exceto quando constar na convenção, é recomendável constar da pauta das Assembleias Ordinárias o item “Assuntos Gerais”, porém nele só devem ser tratados assuntos genéricos e questões de ordem administrativa.


As deliberações que envolvam aprovação de verba ou qualquer outro assunto mais relevante devem ser tratadas em item específico; Caso no período tenham sido cobradas cotas extras emergenciais sem aprovação prévia de Assembleia, deve ser aproveitada a ocasião para homologação das mesmas. Neste caso, deverá constar da pauta o item “Homologação das cotas extras cobradas no período de …. a …. .

Sim, ele pode. A Lei do Inquilinato permite que o locatário vote sem procuração, desde que comprova sua situação de locatário (cópia do contrato, por exemplo), que o proprietário esteja ausente e a pauta seja restrita às despesas que cabem o locatário pagar. Se o locatário tiver uma procuração do proprietário, poderá votar em qualquer item, respeitando-se os termos da procuração.

A questão da validade das procurações sem reconhecimento de firma varia conforme as regras internas do condomínio (convenção e/ou regulamento interno). Em geral, a exigência do reconhecimento de firma visa assegurar a autenticidade do documento e a segurança jurídica das decisões tomadas na assembleia.

Procedimentos e Considerações:

1 – Convenção do Condomínio: 

A convenção do condomínio é o documento que rege as normas internas e pode especificar se a procuração deve ter firma reconhecida para ser considerada válida. Verifique se há alguma cláusula específica sobre o reconhecimento de firma nas procurações.

2 – Assembleia Geral:

A assembleia pode deliberar sobre a aceitação de procurações sem reconhecimento de firma, desde que essa decisão seja registrada em ata. No entanto, essa prática deve ser cautelosa e baseada em um consenso entre os condôminos para evitar futuras contestações.

3 – Prazo para Regularização:

Uma alternativa é a assembleia aceitar a procuração sem reconhecimento de firma, com a condição de que o reconhecimento seja feito dentro de um prazo específico. Essa decisão deve ser claramente registrada na ata da assembleia, mencionando o prazo estipulado para a regularização.

Primeiramente deve ser considerado o regime do casamento. Em regra (logo, existem exceções), se o regime do casamento for o da comunhão total de bens, a esposa tem tanto direito quanto seu marido ausente. Se for casada com comunhão parcial de bens e o imóvel foi adquirido após o casamento, tem ela direito de propriedade tanto quanto seu marido e poderá participar e votar.

Se forem casados pelo regime de separação total de bens (no caso haverá na escritura pública prévia entre os cônjuges), a esposa terá que deter procuração do seu marido, se o apartamento for exclusivamente dele.

Sim, você pode assinar sua procuração eletronicamente utilizando o portal GOV.BR, que oferece serviços de assinatura digital. Para isso, siga os seguintes passos:

Qual a antecedência necessária para ser convocado para uma assembleia?

A antecedência necessária para convocar uma assembleia de condomínio é geralmente estabelecida pela convenção do condomínio ou pela legislação local. No Brasil, a Lei nº 4.591/1964, que regula os condomínios, não especifica um prazo mínimo para a convocação de assembleias, deixando essa questão para ser definida na convenção do condomínio.

Na maioria dos casos, as convenções de condomínio estipulam um prazo mínimo de convocação que pode variar entre 7 a 15 dias antes da data da assembleia. Esse prazo é importante para garantir que todos os condôminos tenham tempo suficiente para se preparar e participar da reunião.

É essencial verificar a convenção do seu condomínio para saber qual é o prazo específico estabelecido. Se a convenção não especificar um prazo, recomenda-se seguir um período razoável de antecedência, como 10 dias, para garantir a transparência e a participação de todos os condôminos.

Além disso, é importante que a convocação seja feita por escrito, contendo a pauta da reunião e todos os detalhes relevantes, como data, horário e local da assembleia.

Antissocial, conforme definição do dicionário, é a pessoa que desrespeita as normal de determinado grupo. Nesse sentido, todo condômino que descumpre algum dever condominial (pagar quotas, por exemplo) é um antissocial.

Por outro lado, o condômino que tenha um comportamento repetidamente antissocial que gere grave incompatibilidade de convivência, representa um nível maior de distanciamento da comunidade condominial.

Nesse último caso, sendo o comportamento realmente intolerável, o condomínio pode avaliar medidas mais enérgicas, como multa de 10 quotas de condomínio (art. 1337, parágrafo único, do Código Civil) ou, até mesmo, mover ação que termine na exclusão do ocupante antissocial do convívio condominial.

Com a entrada em vigor do Código em 11 de janeiro de 2003, diversos tópicos constantes das atuais convenções deverão ser adequados às novas regras, sendo portanto, conveniente a alteração desses itens, pois os mesmos não terão aplicabilidade se forem contrários ao Código Civil.

A novidade trazida pelo Código Civil (Lei nº 10.406/02) no que diz respeito à aplicação de penalidades, como é o caso do descumprimento dos deveres dos condôminos estabelecidos nos incisos  II a IV do art. 1336;  o reiterado descumprimento dos deveres; e o comportamento antissocial, são questões que para sua efetividade, necessitarão de previsão na convenção, disciplinando inclusive o processo de aplicação das penalidades, abrindo prazo para defesa.

NA PORTARIA – Livro de inspeção do trabalho, acordo de prorrogação de horário, prorrogação de intervalo para descanso (quando superior a 02 horas).

NO QUADRO DE AVISOS – Relatório de Inspeção Anual dos Elevadores (RIA), quadro de horário de trabalho, escala de revezamento (quando houver mais de um empregado), cópia do comprovante da última guia de recolhimento do INSS, cópia do comprovante da limpeza dos reservatórios e da análise bacteriológica da água. Também recomendamos que seja mantida no quadro de avisos uma cópia do cartão de inscrição no CNPJ.

As despesas relacionadas ao Fundo de Reserva são geralmente responsabilidade do proprietário do imóvel, não do inquilino. O Fundo de Reserva é utilizado para despesas extraordinárias e emergenciais do condomínio, como reformas, manutenções de grande porte, ou obras que não estão incluídas nas despesas ordinárias.

Conforme a Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/1991), as despesas extraordinárias são de responsabilidade do proprietário. Especificamente, o artigo 22 da lei estabelece que é dever do locador (proprietário) arcar com tais despesas, enquanto as despesas ordinárias (manutenção, conservação, limpeza, salários de funcionários, etc.) são de responsabilidade do locatário (inquilino).

Portanto, em situações normais, o pagamento das contribuições para o Fundo de Reserva cabe ao proprietário do imóvel. No entanto, é sempre importante verificar o contrato de locação e a convenção do condomínio, pois em alguns casos específicos pode haver cláusulas diferentes acordadas entre as partes.

Isso só é possível se comprovado que o acidente ocorreu em função da inadequação dos equipamentos do playground: parafusos aparentes, ausência de proteção contra impactos, brinquedos defeituosos, etc.

Existem normas técnicas que regem a instalação de um playground. Também existe a tese de que o condomínio é responsável pela fiscalização das crianças que se encontram no play, uma vez que não é crível o condomínio abrir determinada área sem que tenha preocupação com os frequentadores.

A responsabilidade por acidentes causados pela queda de objetos das janelas das unidades é, geralmente, atribuída ao morador da unidade de onde o objeto caiu. Cada unidade é responsável por garantir que seus objetos não representem risco para os demais moradores e visitantes.

No entanto, o condomínio também pode ter algum grau de responsabilidade se houver falhas na supervisão ou regulamentação dessas práticas. Em muitos casos, o regimento interno do condomínio pode estabelecer regras sobre a colocação de objetos nas janelas para prevenir tais acidentes.

Se ocorrer um acidente, pode ser necessário avaliar se houve descumprimento das normas do condomínio ou negligência por parte do morador responsável pela unidade de onde o objeto caiu. É sempre uma boa prática para o condomínio e os moradores revisar e seguir as regras estabelecidas para garantir a segurança de todos

A limpeza e higienização dos reservatórios de água destinada ao consumo humano, deve ser executada semestralmente, com a análise bacteriológica da água sendo realizada imediatamente após a limpeza.         

Os comprovantes da execução desses serviços devem ser mantidos por um período de 2 (dois) anos a disposição da fiscalização, sendo exibidos sempre que solicitados.

Extintores de Incêndio:

Manutenção Anual: Realizada por empresa especializada e credenciada.

Recarga: Quando necessário, normalmente a cada 5 ou 6 anos.

Mangueiras de Incêndio:

Teste Hidrostático: Realizado a cada 12 meses, para verificar a integridade da mangueira sob pressão.

Substituição: As mangueiras devem ser substituídas a cada 5 anos, conforme norma técnica.

Essa periodicidade de revisão, manutenção e substituição tanto dos extintores quanto das mangueiras está prevista nas Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros.

É responsabilidade do condomínio manter um programa de revisão e manutenção desses equipamentos de segurança contra incêndio, mantendo os registros atualizados.

Dedetização periódica das áreas comuns, principalmente de forma preventiva.
Frequência mínima recomendada:

Áreas comuns: a cada 6 meses.

Áreas com histórico de infestação: a cada 3 meses.

Realizada por empresa especializada e devidamente licenciada com emissão de laudo técnico comprovando a execução.

Essa manutenção regular de dedetização é essencial para o controle e prevenção de pragas, como insetos, roedores e outros vetores, garantindo a salubridade do condomínio.

Os elevadores instalados em condomínios devem passar por uma inspeção anual pelo Órgão Competente, resultando na emissão do Relatório de Inspeção Anual (RIA).

Além disso, os condomínios devem realizar a manutenção preventiva e corretiva dos elevadores de forma periódica.

Portanto, a periodicidade da inspeção dos elevadores em um condomínio é anual, realizada pelo Órgão Competente. Já a manutenção preventiva e corretiva deve ser feita de forma periódica, sem uma frequência exata especificada.

Inspeção Visual: Realizada a cada 6 meses.

Verifica o estado geral do sistema, como integridade dos cabos, conexões, aterramento, etc.

Medição da Resistência de Aterramento: Realizada anualmente.

Teste de Continuidade:  Realizado anualmente.

Verifica a continuidade elétrica de todo o sistema de para-raios.

Inspeção Geral e Manutenção:  Realizada a cada 5 anos.

Envolve uma inspeção detalhada, limpeza, ajustes e substituição de peças, se necessário.

Essa periodicidade de inspeção e manutenção do sistema de para-raios está estabelecida na Norma Técnica NBR 5419 da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas).

O condomínio deve manter um registro atualizado dessas manutenções e testes, para comprovar o cumprimento das normas de segurança.

Em relação aos testes de estanqueidade em um condomínio, eles são necessários para verificar a integridade dos sistemas hidráulicos, evitando vazamentos e infiltrações.

A periodicidade recomendada para a realização dos testes de estanqueidade em um condomínio é:
Sistema Hidráulico (tubulações, reservatórios, calhas, etc.):  Testes de estanqueidade a cada 5 anos.

Esses testes devem ser realizados por empresa especializada, com a emissão de laudo técnico.

Impermeabilização (coberturas, áreas molhadas, etc.): Inspeção e testes de estanqueidade a cada 2 anos.

Esse procedimento visa verificar a eficiência da impermeabilização e identificar eventuais problemas.

A realização desses testes de estanqueidade é uma importante medida preventiva, para evitar danos decorrentes de vazamentos e infiltrações, preservando a integridade das estruturas e instalações do condomínio.

Os resultados dos testes devem ser devidamente registrados e arquivados pela administração do condomínio, como comprovação das manutenções realizadas.

São obrigatórias a manutenção: 1 – Reservatórios de Água; 2 – Extintores de Incêndio; 3 – Mangueiras de Incêndio; 4 – Elevadores: 5 – Instalações Elétricas e SPDA (Para-raios): 6 – Inspeção e manutenção periódica por profissional habilitado 7 – Dedetização:

Essas manutenções são obrigatórias por normas técnicas e legislações, cabendo ao condomínio mantê-las em dia e arquivar os registros comprobatórios. Para verificar a periodicidade separamos por perguntas especificas.

Sim, o certificado digital é obrigatório para condomínios, especialmente em casos que envolvem obrigações fiscais, como o envio de declarações à Receita Federal, emissão de notas fiscais eletrônicas (quando aplicável), e o cumprimento de outras obrigações tributárias. O certificado digital é necessário para autenticar e validar essas operações online, garantindo segurança e integridade nas transações.

A obrigatoriedade também se aplica ao uso do eSocial, onde o condomínio precisa enviar informações sobre os empregados, como folha de pagamento e encargos trabalhistas. Portanto, ter um certificado digital é essencial para cumprir essas exigências legais de forma correta.

é necessário atualizar a Receita Federal e outros órgãos sobre a mudança de síndico, pois ele é o representante legal do condomínio. Essa atualização deve ser feita por meio da apresentação da ata da assembleia que elegeu o novo síndico, devidamente registrada em cartório, junto aos órgãos competentes, como a Receita Federal e bancos onde o condomínio tenha contas. Essa atualização garante que o novo síndico possa exercer plenamente suas funções legais e administrativas.

Sim, o seguro condomínio é obrigatório por lei no Brasil. De acordo com o *Código Civil Brasileiro* (artigo 1.346) e a *Lei de Condomínios* (Lei nº 4.591/64, artigo 13), todos os condomínios devem contratar um seguro que cubra, no mínimo, a reconstrução do prédio em casos de sinistros que possam causar sua destruição total ou parcial, como incêndios, explosões e desabamentos.

Esse seguro deve ser contratado pelo síndico e sua renovação deve ser feita anualmente. A falta de contratação desse seguro pode resultar em responsabilidade civil do síndico e até mesmo multas para o condomínio. Além disso, é importante que o seguro contratado esteja adequado às necessidades específicas do condomínio, podendo incluir coberturas adicionais, como danos elétricos, responsabilidade civil, entre outras.

As atribuições do Síndico estão previstas no artigo 1348 do Código Civil, tais como: convocar a assembleia dos condôminos; representar o Condomínio; cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as deliberações das assembleias; prestar contas à assembleia; elaborar o orçamento do condomínio; realizar o seguro da edificação.

Geralmente, a convenção tem um capítulo que trata deste assunto, reafirmando as atribuições previstas no Código Civil e definindo outras atribuições especificas, de acordo com as características do condomínio.

O desconto de 11% do valor do serviço contratado com pessoa física (autônomo) se refere à contribuição previdenciária do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). Esse desconto é uma obrigação legal e visa garantir que o trabalhador autônomo contribua para a Previdência Social, assegurando seus direitos a benefícios como aposentadoria, auxílio-doença, entre outros.

Aqui estão alguns pontos principais sobre esse desconto:

1 – Contribuição Previdenciária: De acordo com a legislação brasileira, quando uma empresa contrata um trabalhador autônomo, ela deve reter 11% do valor bruto do serviço prestado a título de contribuição previdenciária do INSS.

2 – Responsabilidade do Contratante: A empresa contratante é responsável por reter e recolher essa contribuição ao INSS. O objetivo é garantir que o trabalhador autônomo esteja contribuindo para a Previdência Social.

3 – Base Legal: Essa prática está prevista na Lei nº 8.212/1991, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui o Plano de Custeio e dá outras providências.

4- Valor da Contribuição: O valor descontado corresponde a 11% do valor bruto pago pelo serviço prestado, até o limite do teto máximo da Previdência Social.

5- Complementação pelo Autônomo: Caso o valor dos serviços prestados pelo autônomo a diversas empresas ultrapasse o teto da contribuição ao INSS, o autônomo pode precisar complementar a contribuição diretamente, dependendo de sua faixa de contribuição.

Resumindo, o desconto de 11% serve para assegurar que o trabalhador autônomo esteja contribuindo para a Previdência Social, garantindo-lhe acesso aos benefícios previdenciários no futuro.

Sim, o tomador do serviço, como no caso de um condomínio, pode responder subsidiariamente pelos direitos trabalhistas dos empregados da empresa prestadora de serviço que envolva cessão de mão-de-obra, como em obras de reforma da fachada ou serviços de segurança.

Entendendo a Responsabilidade Subsidiária

A responsabilidade subsidiária está prevista na Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). De acordo com essa súmula, o tomador de serviços pode ser responsabilizado pelos débitos trabalhistas da empresa contratada, caso esta não cumpra com suas obrigações.

Principais Pontos:

1- Cessão de Mão-de-Obra: Sempre que houver contratação de empresas para a prestação de serviços que envolvam cessão de mão-de-obra, como obras de reforma ou serviços de segurança, o tomador pode ser responsabilizado subsidiariamente.

2 – Súmula 331 do TST: Esta súmula estabelece que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte da empresa contratada, implica na responsabilidade subsidiária do tomador de serviços quanto àquelas obrigações, desde que tenha participado da relação processual e conste também no título executivo judicial.

3 – Falta de Fiscalização: A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços geralmente é atribuída quando se comprova que este não fiscalizou adequadamente o cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada.

4 – Obrigações Trabalhistas: As obrigações trabalhistas incluem pagamento de salários, férias, 13º salário, FGTS, entre outros direitos previstos na legislação trabalhista.

Boas Práticas para Mitigar Riscos:

Fiscalização: O tomador deve fiscalizar rigorosamente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, solicitando comprovantes de pagamento de salários, recolhimento de FGTS, INSS, etc.

Contratos Bem Elaborados: Incluir cláusulas contratuais que prevejam a responsabilidade da contratada em relação aos direitos trabalhistas dos seus empregados e que possibilitem a retenção de pagamentos caso haja inadimplemento.

Auditorias Periódicas: Realizar auditorias periódicas nos documentos trabalhistas da empresa contratada para garantir que todas as obrigações estão sendo cumpridas.

Sim. A Previdência Social classifica o síndico que recebe remuneração direta (prolabore) ou indireta (isenção do pagamento de cota condominial) como contribuinte individual que presta serviço ao condomínio, e que nesta situação, qualquer que seja a forma da sua remuneração, ele deve contribuir para o INSS.

Quando a remuneração é direta (prolabore), deve ser retido na fonte, no ato do pagamento, o equivalente a 11% da sua remuneração, limitado ao valor máximo do salário de contribuição.

Além da parcela retida na fonte, o condomínio também deverá recolher a parcela do tomador do serviço, equivalente a 20% da remuneração bruta do síndico no mês.

São os seguintes documentos indispensáveis:

Uma foto 3×4;
Carteira de trabalho – C.T.P.S.;
Carteira de identidade;
Cartão de identificação do contribuinte no Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Título de Eleitor com os comprovantes de votação nas três (3) últimas eleições;
Cartão de inscrição no PIS;
Certificado de Reservista se menor de 45 anos;
Cópia do comprovante de residência;
Cópia da certidão de casamento;
Cópia da certidão de nascimento de filho menor de 14 anos;
Cópia do cartão de vacinação de filho menor de 7 anos;
Cópia do comprovante de frequência escolar de filho maior de 07 e menor de 14 anos;

Dependendo da função para a qual o empregado estiver sendo contratado, poderão ser exigidos outros documentos.

Antes do registro da admissão o empregado será encaminhado a exame médico admissional e ao banco para abertura de conta.

Sim, é possível admitir um funcionário sem um contrato de experiência. Na verdade, a legislação trabalhista brasileira não obriga a utilização do contrato de experiência; ele é apenas uma opção oferecida às empresas. Se o empregador optar por não utilizar um contrato de experiência, o funcionário será admitido diretamente sob um contrato de trabalho por tempo indeterminado desde o início da relação de emprego.

Não existe na legislação trabalhista prazo para entrega dos atestados médicos, devendo o empregado providenciar a entrega do atestado o mais breve possível.

As faltas injustificadas são passíveis de desconto da remuneração e o empregado perde o direito ao recebimento do repouso semanal remunerado, conforme previsto na legislação trabalhista.

O empregado pode ser dispensado sem justa causa a qualquer tempo, uma vez que a dispensa por justa causa exige a gradação de penas (advertência verbal, escrita, suspensão), concedendo-se ao empregado a possibilidade de corrigir o seu comportamento.

O empregado também pode receber advertência do empregador ou até mesmo suspensão de um (1) dia, devendo a penalidade ser aplicada de imediato, sob pena de se configurar o perdão tácito. O empregado também não pode ser duplamente punido (ex. desconto do dia e do repouso, advertência ou suspensão pela a mesma infração).

Empregado pode vender férias?

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregado pode Vender é 1/3 do período de férias.

Sim, desde que lhe seja pago o adicional noturno e seja respeitada a jornada diária de trabalho de 7h20 durante seis dias da semana, ou de 8h durante 5 dias da semana e 4 horas no sexto dia, sem prejuízo do intervalo mínimo entre jornadas de 11 horas.

O limite é de 2 horas extras por dia, equivalente a 52 horas extras por mês, considerando pelo menos 4 folgas no mês.

Reduzir a quantidade de horas extras de um funcionário é uma decisão que deve ser cuidadosamente planejada e executada para garantir conformidade legal e manter um bom relacionamento com os empregados. Aqui estão os passos que você deve seguir:


Passos para Reduzir Horas Extras

1- Análise Interna:

Avalie a Necessidade: Determine se as horas extras são realmente necessárias ou se há formas de redistribuir as tarefas para evitar horas extras.

2 – Comunicação:

Reunião com o Funcionário: Converse com o funcionário sobre a intenção de reduzir as horas extras. Explique as razões da mudança e os benefícios que isso pode trazer para ele, como mais tempo livre e menor desgaste físico e mental.

3 – Planejamento de Trabalho:

Reorganize: Solicite ao seu consultor novo quadro de horários de acordo com o que determinou na análise interna, após novo quadro. Analise os custos entre o novo quadro e atual, posteriormente para redução de horas extras solicite a “SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS”

necessidade de um acordo coletivo para implementar a mudança.

4 – Indenização das Horas Extras Suprimidas:

Cálculo da Indenização: Se as horas extras eram habituais, solicite ao seu consultor o cálculo da indenização conforme a Súmula 291 do TST, que determina o pagamento de uma indenização correspondente ao valor de um mês de horas extras para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de serviço.

Pagamento da Indenização: Realize o pagamento da indenização junto com o próximo salário, discriminando claramente no contracheque.

Via de regra, não há necessidade da concordância do empregado, a não ser nas situações abaixo, previstas na cláusula 14ª da convenção coletiva da categoria:

“Parágrafo Primeiro: A supressão de horas extras dos empregados que percebam horas suplementares, habitualmente, há mais de 15 (quinze) anos, fica condicionada a concordância do empregado.”

A jornada normal de trabalho prevista na CLT – Consolidação das Leis de Trabalho, para todos os empregados em qualquer atividade privada, é de no máximo 8 horas diárias e de 44 horas semanais (Art. 58 da CLT e CF/88, Art. 7, inciso XIII). Essa jornada pode ser distribuída de duas formas:

a) 8 horas durante 5 dias da semana e 4 horas no sexto dia;

b) 7h20 durante seis dias da semana.

O sétimo dia é folga do empregado.

Além disso, é importante destacar que há a possibilidade de horas extras, com pagamento adicional. As horas extras não devem exceder 2 horas diárias, conforme previsto na CLT. O intervalo para descanso ou alimentação é obrigatório para jornadas acima de 6 horas, com um mínimo de 1 hora e um máximo de 2 horas. Para jornadas entre 4 e 6 horas, é exigido um intervalo de 15 minutos.

A ausência de concessão do intervalo para repouso e alimentação garante ao empregado o recebimento da respectiva hora com um adicional de 50% podendo variar de acordo com convenção coletiva do estado, no caso do Rio de Janeiro é de 60%, independente da jornada de trabalho ser diurna ou noturna.

Essa hora deve ser incluída no contracheque do empregado, sob a rubrica de intervalo para repouso e alimentação não concedidos (art. 71, § 4º da CLT).

Na escala unificada de 12 x 36 horas, o intervalo para repouso e alimentação deverá ser de 01 (uma) hora na jornada diurna e de 02 (duas) na jornada noturna, o qual já está embutido nas 12 horas corridas da jornada de trabalho, isto com base na disposto na CLT.

Durante o prazo do aviso prévio, se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, o horário normal de trabalho do empregado, deve ser reduzido de (2) duas horas diárias sem prejuízo do salário integral, sendo facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias, caso em que poderá faltar ao serviço por 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário integral. Durante o cumprimento do aviso, o empregado não poderá fazer horas extras, por descaracterizar o período de aviso prévio.

Os programas de Medicina do Trabalho que são obrigatórios para condomínios no Brasil, assim como para qualquer outra empresa, incluem:

1 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO): Estabelece a realização de exames médicos admissionais, periódicos, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissionais, para garantir a saúde dos trabalhadores.

2 – Programa de Gerenciamento de Riscos (Pgr): O PGR tem como objetivo identificar, avaliar e controlar os riscos associados às atividades de trabalho, sendo uma atualização do PPRA.

3 – O Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) é um documento técnico que avalia as condições ambientais do trabalho para identificar os agentes nocivos à saúde aos quais os trabalhadores estão expostos. OBS.: Varia de acordo com o estado.

4 – O Curso de CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) CIPA é a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, que tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

De acordo com a Norma Regulamentadora no 5, a formação da CIPA é obrigatória para empresas com mais de 50 funcionários (Quadro I da NR 5). Quando a empresa não se enquadrar nas condições previstas no Quadro I da NR 5, ela deve designar um funcionário como responsável pelo cumprimento dos objetivos daquela NR e para esse responsável deverá promover treinamento anual.

Não, exceto por deliberação do empregador neste sentido.

O adicional noturno é considerado pela doutrina como “salário condição”, isto é, enquanto existir a condição para o seu pagamento, que no caso é o trabalho noturno, o adicional deve ser pago. Desta forma, se houver alteração de turno de trabalho, o adicional poderá ser suprimido.

Sim, mas o contrato de experiência é um contrato de trabalho por prazo determinado e havendo rescisão desse contrato antes do seu término, além das verbas rescisórias cabíveis (saldo de salários, férias e 13o) será devido o pagamento de indenização equivalente a 50% da remuneração a que o empregado teria direito até o término do contrato.

O empregado participa com 6% do seu salário base, mas é necessário observar o que dispõe a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria a respeito.

No RJ a participação do empregado é proporcional aos dias trabalhados.

A obrigação de concessão do vale-transporte pelo empregador se restringe aos transportes públicos concedidos, não se estendendo aos alternativos.

Para receber o benefício, o empregado deve informar por escrito ao empregador os meios de transporte utilizados, seu endereço residencial, bem como os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
Conforme previsto na legislação, o vale-transporte é utilizável em todas as formas de transporte coletivo público urbano ou, ainda, intermunicipal e interestadual com características semelhantes ao urbano, operado diretamente pelo poder público ou mediante delegação, em linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluindo-se os serviços seletivos e os especiais.

O vínculo empregatício é caracterizado pela relação formal entre empregador e empregado, definida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) no Brasil e por outros princípios do direito do trabalho. Para que uma relação de trabalho seja considerada como vínculo empregatício, é necessário que estejam presentes alguns elementos essenciais. Abaixo estão as principais características que definem o vínculo empregatício:

1 – Pessoalidade

O trabalho deve ser prestado pessoalmente pelo empregado, ou seja, a função não pode ser substituída por outra pessoa sem a autorização do empregador. O empregado não pode delegar suas funções a outra pessoa.

2 – Subordinação

O empregado deve seguir as ordens e diretrizes do empregador, que detém o poder de direção sobre a execução do trabalho. Isso inclui o controle do modo, tempo e local onde o trabalho é realizado.

3 – Onerosidade

O trabalho deve ser realizado mediante o pagamento de uma remuneração. O empregado recebe uma compensação pelo seu trabalho, que pode ser na forma de salário fixo, comissão, ou outra forma de pagamento acordada.

4 – Não eventualidade

O trabalho deve ser realizado de forma contínua, e não esporádica. A prestação de serviços deve ocorrer regularmente, conforme um cronograma ou horário estabelecido.

5 – Habitualidade

O trabalho deve ocorrer com certa frequência e regularidade. O empregado deve ter uma jornada de trabalho definida, mesmo que em regime de meio período.

6 – Continuidade

A relação deve ser contínua e não limitada a um evento específico ou tarefa pontual. Mesmo que o contrato seja de prazo determinado, ele deve ter um propósito contínuo durante o período estabelecido.

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