Não, exceto por deliberação do empregador neste sentido.

O adicional noturno é considerado pela doutrina como “salário condição”, isto é, enquanto existir a condição para o seu pagamento, que no caso é o trabalho noturno, o adicional deve ser pago. Desta forma, se houver alteração de turno de trabalho, o adicional poderá ser suprimido.